11 Transparência Ativa

O decreto estadual nº 58.052, de 16 de maio de 2012 , que regulamenta a Lei de Acesso à Informação federal no estado de São Paulo, incorpora em seu Artigo 23 os princípios da transparência ativa, que determina como dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral produzidas pelo órgão ou sob sua guarda. Essas informações devem ser publicadas na rede mundial de computadores obrigatoriamente.

 

Artigo 23 - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades estaduais deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

 

A publicação de informações na Internet, segundo o decreto estadual, deve obedecer alguns critérios, como oferecer uma ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Os órgãos também devem permitir a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas de texto, de modo a facilitar a análise das informações. É importante destacar que apesar de o texto do decreto não estabelecer com detalhes o que é um formato eletrônico "aberto e não proprietário", as características desses formatos já estão bem estabelecidas. O Guia de Abertura de Bases possui uma seção dedicada especialmente a descrever uma série de formatos eletrônicos abertos, a maior parte não proprietário.

 

Ainda sobre a publicação ativa de informações na Internet, o decreto determina que os órgãos devem disponibilizar as informações de modo a possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina. Um arquivo PDF , por exemplo, não é suficientepara atender às determinações do decreto. O PDF não é considerado uma tecnologia aberta nos termos deste guia, estruturada e muito menos legível por máquina. Sua função é gerar documentos que serão impressos exatamente como são exibidos na tela do computador. Não se trata de uma tecnologia que tem como objetivo facilitar o acesso automatizado de sistemas externos. A seção de formatos do Guia de Abertura de Bases apresenta uma série de tecnologias que se encaixam melhor nas determinações do decreto estadual.

 

O decreto também determina que o órgão deve divulgar, em detalhes, os formatos utilizados para estruturação da informação publicada, além de garantir sua autenticidade e integridade e mantê-la atualizada. Deve também adotar todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.